“Teoria Geral do Direito” de Norberto Bobbio Capítulos de I ao III.
BOBBIO, Norberto. Teoria Geral do Direito. São Paulo:
Editora Martins Fontes. 2007. p.173 – 258.
Formado em filosofia e em direito, Bobbio foi professor
universitário e jornalista, um apaixonado pela teoria política e pelos direitos
individuais. Na Itália dos anos 1940, mergulhada na Segunda Grande Guerra
Mundial (1939-1945), Bobbio fez parte do movimento da Resistência, O pensador
se definia como um militante da razão. Sua vasta obra estuda a filosofia do
direito, a ética, a filosofia política e a história das idéias. Nela se
discutem as ligações entre razões de Estado e democracia, além de temas
fundamentais, como a tolerância, relacionada ao preconceito, ao racismo e à
questão da imigração na Europa atual.
Na obra em tela, sê-lo-ão resumidos apenas os três capítulos
antecedentes, do qual o primeiro menciona sobre o problema do ordenamento
jurídico, onde o autor ensina que as normas jurídicas não existem sozinhas e
que a palavra direito é usada tanto para indicar a norma jurídica singular como
um conjunto de normas de um ordenamento. Cita a teoria da instituição que
afirma que só se pode falar em direito quando existe um conjunto de normas
formadoras de um ordenamento jurídico. Lembra que as normas podem distinguir-se
em três critérios, sendo elas, positivas ou negativas, categóricas ou
hipotéticas e gerais ou individuais. Lembra o autor, que o objeto de
regulamentação por parte da norma é todas as ações possíveis do homem das quais
podem ser internas e externas como subjetivas e intersubjetivas. Nesse campo de
discussão ele também define o direito e fala da pluralidade de normas e que há
apenas três possibilidades de se conceber um ordenamento jurídico com norma
única. Dessas, uma define o estado de natureza, a outra torna impossível a vida
social humana e a terceira é inexeqüível.
No capítulo seguinte o autor se predispõe a ensinar sobre as
fontes do direito, reconhecidas e delegadas e fala que as normas que constituem
um ordenamento não se originam de uma única fonte, pois se subdivide em simples
e complexo. Ao citar os tipos de fonte, ele, menciona que se todas as fontes
originassem de uma única fonte estar-se-ia diante de um ordenamento simples,
mas historicamente elas afluem de diversas vertentes das quais duas são
fundamentais, a saber, como: Nenhum ordenamento jurídico nasce em um deserto,
onde o poder originário é uma espécie de limite externo do poder soberano e; o
poder originário uma vez construído cria, ele mesmo, para satisfazer a
necessidade de uma normatização sempre atualizada, novas centrais de produção
jurídica.
Nesse mesmo viés ensejador, Bobbio ensina que as fontes do
direito são aqueles fatos e atos que o ordenamento jurídico depende para
produção de normas jurídicas, iniciado a partir da enumeração das suas fontes,
que o dá a capacidade de regular as suas próprias produção normativa.
Competentemente ele aborda a construção gradual do ordenamento a partir da
consideração uitária e da sua norma fundamental e lembra que ele possui uma
estrutura hierárquica, onde os graus mais baixos são constituídos de atos de
execução e não de produção.
O autor também menciona neste capitulo que existem limites
materiais e formais e que a compreensão deles é fundamental, pois eles definem
o âmbito em que a norma inferior é legitimadamente emanada, ensina que os
limites de conteúdo (material), podem apresentar-se negativos ou positivos
conforme a constituição imposta pelo legislador ordinário já em relação aos
limites formais obedece todos os processos constitucionais mediante os quais os
órgãos administrativos devem desempenhar. Falando em normas constitucionais,
ele alenta que toda norma pressupõe um poder normativo, imposição de
obrigações, comando imperativo, prescrição entre tantos. Dado o poder
constituinte como poder ultimo, segundo o autor, deve-se pressupor então, uma
norma que atribua ao poder constituinte à faculdade de produzir normas
jurídicas, essa norma é a norma fundamental, que mesmo não sendo expressa é
implícita para fundamentar o sistema normativo.
Filosoficamente o autor segue explicando sobre a norma
fundamental e questiona também sobre uma norma superior à fundamental. Levanta
três hipóteses: a primeira é que todo poder vem de Deus afirmando que o dever
de obedecer ao poder constituinte deriva do fato de que esse poder deriva de
Deus. A segunda que o poder de obedecer ao poder constituído deriva da lei
natural, ou seja, não é uma lei imposta historicamente, mas revelada através da
razão e a terceira e majoritariamente aplicada é que o poder de obedecer deriva
de uma convenção originaria da qual o poder extrai a própria justificação e tem
a função de representar um grau ulterior além da norma fundamental de um
ordenamento jurídico positivo.
O autor também faz uma distinção filosófica e jurídica da
redução do direito á força. Para ele o direito é fundado, em última analise, no
poder coercitivo como fundamento de um ordenamento jurídico e não meramente
força, mas sim reconhecer a força – do obrigar a fazer – como indispensável
para realização do direito.
No capitulo três da obra, Bobbio, se inclina a estudar o
ordenamento jurídico como sistema, parte da analise do conceito de sistema
feita por Kelsen que o distingue em dois tipos sendo eles: o estático e o
dinâmico. O primeiro determina que as normas estejam ligadas umas as outras
como proposições em um sistema dedutivo, já o segundo, é aquele em que as
normas que o compõem derivam umas das outras através de sucessivas delegações.
Kelsen sustenta que os ordenamentos jurídicos são sistemas dinâmicos e os
sistemas estáticos limitam-se aos ordenamentos morais. Nesse mesmo pensamento,
Bobbio dá três significados de sistema, o primeiro é aquele em que as normas
derivam de alguns princípios gerais, nos mesmos moldes de postulados
científicos; o segundo significado de sistema alça-se na jurisprudência e o terceiro
é aquele em que não podem coexistir normas incompatíveis. Dessa idéia o autor
parte para as antinomias, ou seja, normas incompatíveis, mostrando os vários
tipos de antinomias existentes no mundo jurídico, suas validades, eficácias e
âmbito, ensinando que há três regras para solução das antinomias, a cronologia,
a hierarquia e a especialidade.
A regra cronológica é aquela que na existência de duas normas
incompatíveis prevalece a sucessiva, a regra hierárquica é aquela com base na
qual, duas normas incompatíveis prevalece a hierarquicamente superior e no
último critério, com base em duas normas incompatíveis, uma geral e uma
especial prevalece a segunda. O autor pondera que na existência de
incompatibilidade de duas normas do qual não sirvam tais regras e critérios, o
interprete (juiz) pode recorrer à eliminação de uma delas, das duas, ou
conservar ambas.
Assim, o autor finaliza o capitulo ensinando que o conflito
de critérios se dá por vários aspectos e justamente pela dinamicidade do
sistema jurídico e que o dever de manter a coerência e a ordem jurídica e
eliminar as antinomias é exclusivamente do direito e que quando a coerência não
é condição de validade continua-se para a justiça do ordenamento.
Recomenda-se a leitura dessa obra para todos os estudantes do
curso de direito e filosofia no intuito de aprimorar e aprofundar conhecimentos
que certamente enriquecerão a dialética cotidiana do aprendizado acadêmico, assim
como também, será útil a fundamentação e pesquisas posteriores.
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