“Teoria Geral do Direito” de Norberto Bobbio Capítulos de I ao III.

BOBBIO, Norberto. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Editora Martins Fontes. 2007. p.173 – 258.

Formado em filosofia e em direito, Bobbio foi professor universitário e jornalista, um apaixonado pela teoria política e pelos direitos individuais. Na Itália dos anos 1940, mergulhada na Segunda Grande Guerra Mundial (1939-1945), Bobbio fez parte do movimento da Resistência, O pensador se definia como um militante da razão. Sua vasta obra estuda a filosofia do direito, a ética, a filosofia política e a história das idéias. Nela se discutem as ligações entre razões de Estado e democracia, além de temas fundamentais, como a tolerância, relacionada ao preconceito, ao racismo e à questão da imigração na Europa atual.
Na obra em tela, sê-lo-ão resumidos apenas os três capítulos antecedentes, do qual o primeiro menciona sobre o problema do ordenamento jurídico, onde o autor ensina que as normas jurídicas não existem sozinhas e que a palavra direito é usada tanto para indicar a norma jurídica singular como um conjunto de normas de um ordenamento. Cita a teoria da instituição que afirma que só se pode falar em direito quando existe um conjunto de normas formadoras de um ordenamento jurídico. Lembra que as normas podem distinguir-se em três critérios, sendo elas, positivas ou negativas, categóricas ou hipotéticas e gerais ou individuais. Lembra o autor, que o objeto de regulamentação por parte da norma é todas as ações possíveis do homem das quais podem ser internas e externas como subjetivas e intersubjetivas. Nesse campo de discussão ele também define o direito e fala da pluralidade de normas e que há apenas três possibilidades de se conceber um ordenamento jurídico com norma única. Dessas, uma define o estado de natureza, a outra torna impossível a vida social humana e a terceira é inexeqüível.
No capítulo seguinte o autor se predispõe a ensinar sobre as fontes do direito, reconhecidas e delegadas e fala que as normas que constituem um ordenamento não se originam de uma única fonte, pois se subdivide em simples e complexo. Ao citar os tipos de fonte, ele, menciona que se todas as fontes originassem de uma única fonte estar-se-ia diante de um ordenamento simples, mas historicamente elas afluem de diversas vertentes das quais duas são fundamentais, a saber, como: Nenhum ordenamento jurídico nasce em um deserto, onde o poder originário é uma espécie de limite externo do poder soberano e; o poder originário uma vez construído cria, ele mesmo, para satisfazer a necessidade de uma normatização sempre atualizada, novas centrais de produção jurídica.
Nesse mesmo viés ensejador, Bobbio ensina que as fontes do direito são aqueles fatos e atos que o ordenamento jurídico depende para produção de normas jurídicas, iniciado a partir da enumeração das suas fontes, que o dá a capacidade de regular as suas próprias produção normativa. Competentemente ele aborda a construção gradual do ordenamento a partir da consideração uitária e da sua norma fundamental e lembra que ele possui uma estrutura hierárquica, onde os graus mais baixos são constituídos de atos de execução e não de produção.
O autor também menciona neste capitulo que existem limites materiais e formais e que a compreensão deles é fundamental, pois eles definem o âmbito em que a norma inferior é legitimadamente emanada, ensina que os limites de conteúdo (material), podem apresentar-se negativos ou positivos conforme a constituição imposta pelo legislador ordinário já em relação aos limites formais obedece todos os processos constitucionais mediante os quais os órgãos administrativos devem desempenhar. Falando em normas constitucionais, ele alenta que toda norma pressupõe um poder normativo, imposição de obrigações, comando imperativo, prescrição entre tantos. Dado o poder constituinte como poder ultimo, segundo o autor, deve-se pressupor então, uma norma que atribua ao poder constituinte à faculdade de produzir normas jurídicas, essa norma é a norma fundamental, que mesmo não sendo expressa é implícita para fundamentar o sistema normativo.
Filosoficamente o autor segue explicando sobre a norma fundamental e questiona também sobre uma norma superior à fundamental. Levanta três hipóteses: a primeira é que todo poder vem de Deus afirmando que o dever de obedecer ao poder constituinte deriva do fato de que esse poder deriva de Deus. A segunda que o poder de obedecer ao poder constituído deriva da lei natural, ou seja, não é uma lei imposta historicamente, mas revelada através da razão e a terceira e majoritariamente aplicada é que o poder de obedecer deriva de uma convenção originaria da qual o poder extrai a própria justificação e tem a função de representar um grau ulterior além da norma fundamental de um ordenamento jurídico positivo.
O autor também faz uma distinção filosófica e jurídica da redução do direito á força. Para ele o direito é fundado, em última analise, no poder coercitivo como fundamento de um ordenamento jurídico e não meramente força, mas sim reconhecer a força – do obrigar a fazer – como indispensável para realização do direito.
No capitulo três da obra, Bobbio, se inclina a estudar o ordenamento jurídico como sistema, parte da analise do conceito de sistema feita por Kelsen que o distingue em dois tipos sendo eles: o estático e o dinâmico. O primeiro determina que as normas estejam ligadas umas as outras como proposições em um sistema dedutivo, já o segundo, é aquele em que as normas que o compõem derivam umas das outras através de sucessivas delegações. Kelsen sustenta que os ordenamentos jurídicos são sistemas dinâmicos e os sistemas estáticos limitam-se aos ordenamentos morais. Nesse mesmo pensamento, Bobbio dá três significados de sistema, o primeiro é aquele em que as normas derivam de alguns princípios gerais, nos mesmos moldes de postulados científicos; o segundo significado de sistema alça-se na jurisprudência e o terceiro é aquele em que não podem coexistir normas incompatíveis. Dessa idéia o autor parte para as antinomias, ou seja, normas incompatíveis, mostrando os vários tipos de antinomias existentes no mundo jurídico, suas validades, eficácias e âmbito, ensinando que há três regras para solução das antinomias, a cronologia, a hierarquia e a especialidade.
A regra cronológica é aquela que na existência de duas normas incompatíveis prevalece a sucessiva, a regra hierárquica é aquela com base na qual, duas normas incompatíveis prevalece a hierarquicamente superior e no último critério, com base em duas normas incompatíveis, uma geral e uma especial prevalece a segunda. O autor pondera que na existência de incompatibilidade de duas normas do qual não sirvam tais regras e critérios, o interprete (juiz) pode recorrer à eliminação de uma delas, das duas, ou conservar ambas.
Assim, o autor finaliza o capitulo ensinando que o conflito de critérios se dá por vários aspectos e justamente pela dinamicidade do sistema jurídico e que o dever de manter a coerência e a ordem jurídica e eliminar as antinomias é exclusivamente do direito e que quando a coerência não é condição de validade continua-se para a justiça do ordenamento.

Recomenda-se a leitura dessa obra para todos os estudantes do curso de direito e filosofia no intuito de aprimorar e aprofundar conhecimentos que certamente enriquecerão a dialética cotidiana do aprendizado acadêmico, assim como também, será útil a fundamentação e pesquisas posteriores.

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